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Processo:
0015049-77.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0015049-77.2025.8.16.0004

Recurso: 0015049-77.2025.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): Consórcio Fotovoltaico Fazenda Solar Platão
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Consórcio Fotovoltaico Fazenda Solar Platão interpôs Recurso Especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos
proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov.
1.1 – fl. 5): a) aos art. 1º, inciso XIV, da Lei 14.300/2022 e arts. 586 e 587 do Código Civil, pois
uma das espécies de contratos mencionados na Lei 14.300/2022 que menciona o SCEE é o
mútuo, que decorre de contrato originado quando da transferência de energia de uma unidade
consumidora para a distribuidora local; b) ao art. 1.022, I do CPC e art. 110 do Código
Tributário Nacional, pois há contradição na fundamentação do acórdão de que o fato gerador
do ICMS ocorre quando a energia injetada é consumida por unidade desconhecida; c) ao art.
1.022, II do CPC e art. 278 da Lei 6.404/1976 no que tange a omissão do v. acórdão ao não
mencionar claramente se "incide ICMS na transação de empréstimo gratuito de energia gerada
por participantes de um consórcio, cujos créditos gerados são consumidos pelos próprios
mutuantes; além disso, suscitou dissídio jurisprudencial. Requereu, ao fim, o conhecimento e
provimento do recurso.
II -
Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 1022 do CPC, sob o
argumento de vícios na decisão recorrida, pois ainda que a Câmara Julgadora tenha rejeitado
os embargos de declaração opostos, a lide foi julgada por meio de decisão fundamentada,
ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa ao art. 1022
do NCPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no
AREsp n. 2.478.672/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024).
Em relação aos arts. 586 e 587 do CC, art. 110 do CTN, e art. 278 da Lei n. 6.404/1976,
verifica-se a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que
não foram objeto de valoração pelo Órgão Julgador, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Confira-se a jurisprudência do STJ: “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ” (AgInt
no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024); e “Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte
Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao
mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente
possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e,
ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos
suscitados pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Em relação ao art. 1º, XIV, da Lei n. 14.300/2022, o Órgão Julgador asseverou, dentre outros
fundamentos, que:
“Conforme já mencionado, a energia elétrica produzida pela unidade geradora não é
passível de armazenamento, de modo que o excedente é injetado na rede de
distribuição da concessionaria e imediatamente consumido por qualquer unidade
consumidora que esteja a ela ligada, consorciada ou não. Noutros termos, a energia
injetada no sistema distribuição através da geração compartilhada segue seu fluxo
até alcançar o consumo em unidade consumidora originalmente desconhecida,
momento em que se perfectibiliza o fato gerador do ICMS, que deve ser recolhido
pela concessionária por substituição tributária.
O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) nada mais é do que uma
ferramenta criada para compensação da energia injetada e consumida por meio de
um sistema de crédito financeiro, já que, devido à natureza sui generis da energia
elétrica como mercadoria, aquilo que é produzido pela unidade geradora não é, do
ponto de vista físico, destinado às unidades consumidoras dos consorciados.
Desse modo, sendo a energia elétrica destinada às unidades consumidoras
consorciadas proveniente dos sistemas de geração, transmissão e distribuição da
Companhia Paranaense de Energia, mostra-se legítima a incidência do ICMS sobre
a totalidade da energia consumida, uma vez que caraterizada a transferência
onerosa de titularidade da mercadoria. Nesse sentido já decidiu esta Corte de
Justiça em caso análogo ao dos autos (...)” (AC – mov. 34.1 – fl. 10 – sublinhei)
Como visto, o entendimento exarado pelo Órgão Julgador está alicerçado no acervo fático-
probatório dos autos, de sorte que inviável dissentir das conclusões exaradas pelo Colegiado,
na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”).
Veja-se: “Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial"” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “O exame do dissídio
jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é afastada pela aplicação de óbice ao
conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal” (AgInt
no AREsp n. 2.506.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ,
bem como por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53